O registro profissional secundário é concedido aos/às profissionais Assistentes Sociais com registro profissional principal em outro estado, e que simultaneamente também venham a exercer atividades profissionais no Acre por período superior a 90 dias. Com este registro o/a Assistente Social mantém sua inscrição no CRESS de origem, passando a possuir mais de um registro.

O exercício da profissão simultâneo, por período superior a 90 (noventa) dias corridos, fora da área de jurisdição do CRESS em que o profissional tenha inscrição principal, também obriga a inscrição secundária no Conselho competente. (Res. CFESS 582/2010 Art. 33).

Como requerer

A inscrição secundária é aquela a que está obrigada/o a/o profissional para exercer a profissão por período superior a 90 dias corridos fora da área de jurisdição do CRESS em que a/o profissional tenha inscrição principal.
As atividades eventuais que se desenvolvam em tempo inferior a 90 dias
corridos por ano, em cada Região, serão consideradas de natureza eventual e, por conseguinte, não sujeitarão a/o assistente social à inscrição secundária.
Para requerer a inscrição secundária, a/o interessada/o deverá apresentar Certidão de Inteiro Teor fornecida pelo CRESS onde a/o profissional mantém sua inscrição principal.
A solicitação de inscrição secundária deverá ser formulada através de
requerimento eletrônico, instruído com comprovante de pagamento da taxa de inscrição e o requerimento de expedição do Documento de Identidade Profissional.
O processo de Inscrição Secundária será instruído pelo setor administrativo e encaminhado a Comissão de Inscrição/Registro, que decidirá pelo deferimento ou indeferimento da inscrição, submetendo sua decisão a homologação do Conselho Pleno.
Aplica-se à inscrição secundária, no que couber, as disposições constantes
dos artigos 2º a 5º da presente Resolução.
O CRESS onde a/o profissional realizar inscrição secundária enviará ofício
ao CRESS de origem comunicando a efetivação da inscrição secundária.
Independentemente das inscrições secundárias em outros Regionais, a/o profissional permanecerá com sua inscrição principal, sujeito a todas as obrigações pecuniárias decorrentes dessa inscrição.
A/O assistente social estará isenta/o de pagar anuidades ao CRESS onde possua inscrição secundária, no entanto, está obrigada/o ao pagamento de taxa de inscrição.
O direito de votar e ser votada/o nas eleições para CRESS caberá apenas na jurisdição em que a/o profissional tenha sua inscrição principal.

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