CRESS-AC DIVULGA RESOLUÇÃO QUE NORMATIZA PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA, EXTRAJUDICIAL E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE PROFISSIONAIS INADIMPLENTES

A presente resolução faz parte da terceira fase da campanha de enfrentamento à inadimplência, estabelecida pelo CRESS 26ª Região no ano de 2018, em consonância com a Política Nacional de Enfrentamento à Inadimplência do Conjunto CFESS-CRESS.

RESOLUÇÃO CRESS/AC Nº 004, DE 29 DE ABRIL DE 2019.

EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, extrajudicial, judicial e inscrição de
débitos de anuidades na Dívida Ativa do Conselho Regional de Serviço Social da 26ª Região.

A Presidente do Conselho Regional de Serviço Social da 26ª Região – CRESS/AC, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que os Conselhos de Fiscalização Profissional, a teor da ADI 1717-DF – STF possuem natureza jurídica de autarquias federais sui generis, sendo dotadas de personalidade jurídica de direito público;

Considerando a natureza tributária das anuidades devidas pelos Assistentes Sociais ao CRESS/AC;

Considerando a necessidade de constituição dos débitos de anuidades em Dívida Ativa, nos termos da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980;

Considerando o disposto no inciso VI do artigo 10, e no artigo 13, ambos da Lei n. 8.662/93, no artigo 3º e seguintes da Lei n. 12.514/2011, na Lei n. 5.172/66, na Lei n. 6.830/80, no parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/97 – acrescido pela Lei n. 12.767/12, e no art. 22, alínea c, do Código de Ética do/a Assistente Social;

Considerando as Resoluções do Conselho Federal de Serviço Social;

Considerando a necessidade de reduzir os índices de inadimplência e estimular o pagamento espontâneo do débito;

Considerando a necessidade de criação da prática de cobrança sistemática, visando o aumento da arrecadação e otimização de recursos;

Considerando a necessidade de serem sistematizados o processo de cobrança administrativa, a inscrição na Dívida Ativa, a cobrança judicial e o protesto da certidão da Dívida Ativa no âmbito do CRESS/AC;

Considerando a deliberação do Conselho Pleno do CRESS/AC, em reunião ordinária realizada em 27 de abril de 2019;

RESOLVE:

Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, inscrição de débitos em Dívida Ativa e protesto da certidão da Dívida Ativa ou e/ou cobrança judicial, provenientes de anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas registradas no CRESS/AC.

Art. 2º – Os débitos de anuidades tratados na presente resolução serão atualizados desde a origem pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, tal como previsto no §1º do art. 6º da Lei n. 12.514/2011, sobre os quais incidirão juros e multa de mora indicados nas resoluções do Conselho Federal de Serviço Social – CFESS.

CAPÍTULO I

DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

Dos Processos Administrativos de Cobrança

Art. 3º – O processo administrativo de cobrança será instaurado quando a pessoa física ou jurídica registrada no Sistema do CRESS/AC deixar de adimplir com a obrigação, no caso, o pagamento da anuidade devido ao CRESS/AC.

Art. 4º – Todos os procedimentos de cobrança deverão ser juntados no processo de cobrança, em ordem cronológica, tendo suas folhas numeradas e rubricadas, e será arquivado na pasta de registro do profissional, em autos apartados.

Art. 5º – O processo administrativo de cobrança, no formato físico ou eletrônico, deverá conter as seguintes peças:

I – cópia do e-mail encaminhado;

II – certidão da secretaria com nome do funcionário que realizou o contato telefônico, data e horário;

III – notificação de cobrança;

IV – notificação de inscrição em dívida ativa;

V – manifestação apresentada pelo notificado, quando existente;

VI – termo de inscrição em Dívida Ativa;

VII – certidões e outras relacionadas à cobrança (se houver);

VIII – encaminhamento do protesto da certidão da Dívida Ativa ou da petição de execução fiscal devidamente protocolizada, quando houver.

Art. 6º – Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, a teor do que dispõe o artigo 210 do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal do CRESS/AC.

Art. 7º – A cobrança administrativa do CRESS/AC consistirá em seis etapas, a saber:

I – encaminhamento de e-mail;

II – contato telefônico;

III – notificação de cobrança;

IV – inscrição em Dívida Ativa

V – notificação de inscrição em Dívida Ativa;

VI –  procedimentos para o protesto da certidão da Dívida Ativa ou para a cobrança judicial.

SEÇÃO II

Da cobrança administrativa preliminar

Art. 8° – De posse de relatório atualizado contendo o nome dos devedores e seus respectivos débitos detalhados, deverá o CRESS/AC informar a cada devedor sua situação financeira junto ao Conselho.

Parágrafo primeiro. Para os Assistentes Sociais que possuem e-mail cadastrado no sistema do CRESS/AC, o primeiro contato deverá ser por meio eletrônico, com confirmação de recebimento, solicitando ao profissional que no prazo de 5 (cinco) dias entre em contato com o CRESS/AC para tratar de assunto de seu interesse.

Parágrafo segundo. O texto da mensagem eletrônica tratado no parágrafo primeiro acima será encaminhado seguindo o seguinte padrão:

Prezado(a) Assistente Social,

Visando tratar de assunto relacionado às pendências relativas à anuidade neste Conselho Regional de Serviço Social da 26ª Região – CRESS/AC, solicitamos a Vossa Senhoria entrar em contato, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a partir da data do envio desta mensagem eletrônica, pelo telefone (68) 3224-8093, das 07h30min às 13h30min, de segunda a quinta-feira, ou dirigir-se ao seguinte endereço: Rua Conquista, 430, bairro Geraldo Fleming, Rio Branco (AC), CEP 69918864. Horário de atendimento: de segunda a quinta, das 07h30min às 13h30min.

Segue o detalhamento dos débitos em aberto até a presente data:

ExercícioValor PrincipalMulta 2%Juros 1%Valor total

Se porventura Vossa Senhoria já tenha liquidado o débito antes do recebimento desta, queira considerá-la sem efeito, cientificando o CRESS/AC, pessoalmente ou mediante correspondência, e apresentando os comprovantes de pagamento para que possamos atualizar os nossos registros.

Atenciosamente,
Conselho Regional de Serviço Social da 26ª Região – CRESS/AC

Parágrafo terceiro. O funcionário deverá evitar o envio de arquivos anexados.

Parágrafo quarto. Para os profissionais que não tenham endereço eletrônico cadastrado, o primeiro contato deverá ser realizado por telefone, quando deverá ser esclarecida a origem da dívida e os valores devidos, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para pagamento integral ou, no mesmo prazo, aderir ao parcelamento previsto nas resoluções do CRESS/AC e CFESS sobre o tema.

Parágrafo quinto. Em todos os contatos telefônicos os funcionários deverão atualizar o cadastro dos profissionais;    

Art. 9º – No caso do profissional não responder a mensagem eletrônica, não estabelecer contato telefônico com o Conselho, não quitar a dívida ou aderir ao parcelamento no prazo concedido, será encaminhada notificação (Anexo I) de cobrança oportunizando ao profissional a quitação integral da dívida no prazo de 30 (trinta) dias, sendo encaminhado em anexo boleto bancário, no mesmo prazo, aderir ao parcelamento previsto na resoluções do CFESS, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa, ou apresentar solicitação de impugnação quanto à notificação de cobrança.

Parágrafo primeiro. A notificação prevista no caput será encaminhada via correio, na modalidade de carta AR.    

Parágrafo segundo. A correspondência a que se refere o caput deste artigo será assinada pelo Presidente do CRESS/AC, sendo facultada a delegação do ato administrativo, que deverá ser efetuada por meio de Portaria específica.

Parágrafo terceiro. Optando o devedor pelo parcelamento do débito, o pagamento da primeira parcela importa em confissão da dívida e anuência ao acordo oferecido pelo CRESS/AC, devendo ser quitadas as parcelas subseqüentes consecutivamente até a última, sendo que o não pagamento de uma das parcelas importará o vencimento antecipado do débito remanescente, incidindo a regra prescrita no art. 12 e seguintes desta normativa.

Parágrafo quarto. Em caso de parcelamento, o crédito ficará com sua exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151, VI, e o prazo prescricional será interrompido, nos termos do artigo 174, parágrafo único, IV, ambos do Código Tributário Nacional.

Parágrafo quinto – Ocorrendo o pagamento integral da dívida por meio do boleto anexado na notificação tratada no art. 9º, ou no caso da opção de parcelamento pelo devedor com o pagamento de todas as parcelas, o processo administrativo de cobrança será encerrado, com o consequente arquivamento do mesmo, dando-se por extinto o crédito devido, por força do artigo 156, I do Código Tributário Nacional.

Parágrafo sexto. Decorrido o prazo da notificação prevista no art. 9º e do respectivo boleto, sem que o devedor tenha procedido ao pagamento ou aderido ao parcelamento, ou apresentado solicitação de impugnação, independentemente da opção, o CRESS/AC deverá inscrever o débito em Dívida Ativa, notificando o devedor nos moldes do Anexo II, por meio de correspondência, na modalidade AR, a ser encaminhada ao endereço registrado no sistema interno.

Parágrafo Sétimo – Poderá o profissional, após o recebimento da notificação de cobrança, conforme anexo I, apresentar solicitação de impugnação da cobrança dos débitos, no prazo de 15 dias, a contar da data do recebimento da notificação.

Art. 10 – Não sendo encontrado o devedor, o CRESS/AC publicará edital em jornal de grande circulação no estado do Acre, notificando o(s) devedor(s) para comparecer junto ao CRESS/AC ou entrar em contato telefônico no prazo de 30 (trinta) dias (Anexo III).

Parágrafo primeiro. A fim de evitar a exposição e constrangimento dos profissionais devedores, no edital previsto no caput não poderá constar qualquer referência à inadimplência, devendo ser utilizado preferencialmente a minuta constante no Anexo III.

Parágrafo segundo. Decorrido o prazo previsto no caput sem qualquer manifestação ou sem que o devedor tenha procedido ao pagamento ou aderido ao parcelamento, independentemente da opção, o CRESS/AC deverá inscrever o débito em Dívida Ativa, notificando o devedor nos moldes do Anexo II, por meio de correspondência, na modalidade AR, a ser encaminhada ao endereço registrado no sistema interno.

SEÇÃO III

Da apresentação de impugnação

Art. 11 – A solicitação de impugnação deverá ser apresentada por escrito conforme a seguir:

I – Menção a autoridade a quem é dirigida;

II – Qualificação do impugnante;

III – Motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV – Razões de discordância e provas que possuir;

V – Deverá ser dirigida ao Presidente do CRESS no prazo de 15 dias, contados a partir da data em que for feita a intimação da exigência do pagamento.

Parágrafo Primeiro – A prova documental será apresentada na impugnação, anulando o direito de o impugnante fazê-la em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade da apresentação oportuna, por motivo de força maior.

Parágrafo Segundo – A juntada do documento após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora mediante petição.

Parágrafo Terceiro – Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora em segunda instância.

Art. 12 – Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

Art. 13 – Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade deverá declarar a revelia, permanecendo o processo no CRESS pelo prazo de 30 dias para cobrança amigável e posterior cobrança judicial, se for o caso.

Parágrafo único – No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa a parte não discutida do crédito, o CRESS, antes da remessa dos autos a julgamento deverá providenciar a formação de autos apartados para imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.

Art. 14 – Os julgamentos de tais processos competem em primeira instância à Diretoria Executiva e em segunda instância ao Conselho Pleno. As decisões tomadas deverão ter o relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências.

Parágrafo primeiro – As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita e de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.

Parágrafo segundo – Da decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, dentro dos 10 (dez) dias seguintes a ciência da decisão.

Parágrafo terceiro – As decisões tomadas em segunda instância são irrecorríveis e definitivas, pondo fim ao processo de cobrança.

SEÇÃO IV

Da notificação para inscrição em Dívida Ativa

Art. 15 – A notificação para inscrição em dívida ativa (Anexo IV) será numerada sequencialmente, seguindo-se ao número o ano de sua emissão, e deverá indicar, no mínimo:

I – o valor total e detalhado do débito, com a previsão legal da correção monetária, juros de mora, multa e demais encargos;

II – os dados do(s) devedor(es) e/ou representante legal;

III – o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento;

IV – as consequências do não pagamento, tais como a inscrição do débito em Dívida Ativa, protesto da certidão da Dívida Ativa e/ou ajuizamento de execução fiscal, além de outras medidas julgadas pertinentes.

SEÇÃO V

Da inscrição do débito em Dívida Ativa

Art. 16– O não pagamento do débito no prazo do artigo anterior, sem impugnação, autoriza a inscrição do devedor e do respectivo débito em Dívida Ativa, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

Art. 17 – Constitui Dívida Ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita no CRESS/AC, depois de esgotados os prazos fixados para pagamento.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 18 – O termo de inscrição da Dívida Ativa, em conformidade com o § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, atualização monetária, multa e demais encargos previstos na legislação;

III – a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

IV – a indicação se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;

VI – o número do processo administrativo de cobrança, se nele estiver apurado o valor da dívida.

Parágrafo primeiro. A inscrição far-se-á no livro de registro da Dívida Ativa mediante o preenchimento do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, que poderá ser elaborado por processo manual, mecânico ou eletrônico, devidamente numerado e rubricado, folha por folha, pelo Presidente do CRESS/AC ou por quem ele delegar por ato administrativo.

Parágrafo segundo. O livro a que se refere o caput deste artigo pode ser impresso, sendo necessária a assinatura do Presidente do CRESS/AC ou de quem ele delegar por ato administrativo.

Parágrafo terceiro. No caso do livro ser gerado ou mantido virtualmente, deve ser arquivado em mídia e assinado digitalmente pela autoridade competente, e ainda ficar disponível para impressão.

Art. 19 – Feita a inscrição, a autoridade expedirá a Certidão de Dívida Ativa – CDA, que conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição, sob pena de ser considerada nula, e será autenticada pelo Presidente do CRESS/AC ou por quem ele delegar por ato administrativo.

Parágrafo primeiro. A Certidão de Dívida Ativa é o título executivo extrajudicial do Conselho, com base no artigo 784, IX do Código de Processo Civil, e servirá para instruir o protesto, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/97 – acrescido pela Lei n. 12.767/12, e/ou o processo judicial de Execução Fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, com efeito de prova pré-constituída, conforme aduzido pelo artigo 204 do Código Tributário Nacional.

Parágrafo segundo. A Certidão de Dívida Ativa também poderá ser preparada e numerada por processo manual, ou eletrônico.

Art. 20 – Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, conforme redação do artigo 185 do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Art. 21 – A inscrição do débito em Dívida Ativa somente será cancelada após a quitação total do débito que a originou, e ocorrendo parcelamento da dívida, mediante assinatura do termo de confissão e parcelamento de dívida, a transação deverá ser averbada à margem do termo de inscrição em dívida ativa.

CAPÍTULO II

DO PROTESTO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA
E DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL

Art. 22 – Após a expedição da Certidão de Dívida Ativa, o CRESS/AC deverá encaminhá-la para protesto, nos termos do parágrafo único da Lei n. 9.492/1997, incluído pela Lei n. 12.767/2012.

Art. 23 – o CRESS/AC somente irá propor ação de execução fiscal nos casos do devedor permanecer inadimplente mesmo após o protesto da dívida ativa, e desde que acumuladas 4 (quatro) anuidades e os créditos ultrapassem o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por devedor, tal como disciplinado nos artigos 7º e 8º da Lei n. 12.514/2011.

Parágrafo Único – Para o ajuizamento da ação de execução fiscal, serão necessários os seguintes documentos: Certidão da Dívida Ativa, Procuração Judicial, Cópia do Processo de cobrança quando necessário, a petição inicial e, em caso de multas, havendo exigência judicial, cópia do processo de fiscalização.

Art. 24 – Após o protesto da Certidão da Dívida Ativa e/ou do ajuizamento da execução fiscal, havendo quitação ou negociação do débito objeto da execução, deverá o CRESS/AC informar ao Tabelião de Protesto de Títulos ou ao Juízo competente, oportunidade em que, conforme o caso, solicitará a extinção ou suspensão do processo administrativo/judicial, na forma da legislação processual vigente.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25 – Os créditos prescritos, nos termos dos artigos 156, V e 174 do Código Tributário Nacional, serão considerados extintos e não serão passíveis de inscrição em dívida ativa, protesto ou execução fiscal.

Art. 26 – Poderá o Notificado a qualquer tempo, ainda que já iniciado a fase litigiosa do processo administrativo ou mesmo da ação executiva fiscal, pagar o seu débito acrescido dos juros, correção monetária, honorários advocatícios e demais despesas, o que acarretará na extinção não só do crédito tributário como do processo.

Art. 27 – Nos casos de parcelamento dos débitos o profissional devedor deverá no momento do deferimento da opção assinar Termo de Confissão de Dívida, conforme anexo IV, o qual será arquivado no expediente administrativo.

Art. 28 – Os anexos desta Resolução têm caráter orientador, trazendo modelos que auxiliarão nos procedimentos descritos nestes dispositivos.

Art. 29– Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Pleno do CRESS/AC.

Art. 30 – Esta Resolução entrará em vigor na presente data, ficando revogadas as disposições em contrário.

Elza Abreu de Souza

Conselheira Presidente

CRESS 26ª Região


ANEXO I – NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO

MINUTA DE NOTIFICAÇÃO

NOTIFICAÇÃO N. ____/201x.

ASSISTENTE SOCIAL:
CPF:REGISTRO:

Prezada(o) Senhora(o),

Considerando que ainda consta pendente em nosso sistema o pagamento do débito de anuidades informado via contato telefônico pela Secretaria do CRESS/AC; considerado o disposto no inciso VI do artigo 10, e no artigo 13, ambos da Lei n. 8.662/93, no artigo 3º e seguintes da Lei n. 12.514/2011, na Lei n. 5.172/66, na Lei n. 6.830/80, na Resolução CFESS n. 724/2015; e no art. 22, alínea c, do Código de Ética do/a Assistente Social, e outras normas e legislações pertinentes;

Fica Vossa Senhoria notificada(o) para que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, realize o pagamento junto ao CRESS/AC do (s) débito(s) de R$ _______ (__________), devidamente atualizado(s), acrescido de juros de mora e multa previstos nos parágrafos xxxx e xxxx do artigo xº da Resolução CFESS n. xxx/201x e no parágrafo 1º do art. 6º da Lei n. 12.514/2011, conforme demonstrativo detalhado e boleto em anexo.

Esclarecemos que o não atendimento à presente notificação no prazo estabelecido ensejará a inscrição do débito em Dívida Ativa, para posterior cobrança judicial (execução fiscal) ou extrajudicial, sendo esta última por meio de protesto da certidão de dívida (parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/97 – acrescido pela Lei n. 12.767/12).

Ressaltamos ainda que a falta de pagamento da anuidade constitui infração sujeita às penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Assistente Social, assim como exercício irregular da profissão.

O pagamento do débito acima poderá ser realizado por meio do parcelamento previsto no art. xx da Resolução XXXX n. xxx/201x, no mesmo prazo contido na presente notificação. Para tanto, basta entrar em contato com o CRESS/AC através dos contatos constantes no rodapé ou comparecer pessoalmente junto à Secretaria do Conselho.

Se porventura Vossa Senhoria já tenha liquidado o débito antes do recebimento desta, queira considerá-la sem efeito, cientificando o CRESS/AC, pessoalmente ou mediante correspondência, e apresentando os comprovantes de pagamento para que possamos atualizar os nossos registros.

Atenciosamente,

__________________________________

XXXXXXXXXXXXX

Presidente, Tesoureira ou responsável

ANEXO II – NOTIFICAÇÃO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

NOTIFICAÇÃO N. ____/201x.

INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

ASSISTENTE SOCIAL:
CPF:REGISTRO:

Prezada(o) Senhora(o),

Tendo em vista que até o presente momento seus débitos não foram regularizados junto a este Conselho, NOTIFICAMOS Vossa Senhoria de que o débito, no valor total de R$ __________  (_______________), devidamente atualizado, acrescido de juros de mora e multa previstos nos parágrafos xxxx e xxxx do artigo xº da Resolução CFESS n. xxx/201x e no parágrafo 1º do art. 6º da Lei n. 12.514/2011, foi inscrito em DÍVIDA ATIVA, nos termos previstos na Lei n. 6.830/80, consoante cópia em anexo.

Fica Vossa Senhoria NOTIFICADA(O) para que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, regularize a sua situação junto ao CRESS/AC. Caso não regularizada, serão adotados os procedimento necessários para a cobrança por meio de execução fiscal, nos moldes da  Lei n. 5.172/1966, ou extrajudicial, por meio de protesto da certidão de dívida (parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/97 – acrescido pela Lei n. 12.767/2012).

Salientamos, ainda, que o não pagamento das anuidades poderá ser tipificado como infração disciplinar, nos termos da alínea c do art. 22 do Código de Ética do/s Assistente Social, redigido nos seguintes termos:

Art. 22 Constituem infrações disciplinares:

(…)

c – deixar de pagar, regularmente, as anuidades e contribuições devidas ao Conselho Regional de Serviço Social a que esteja obrigado/a;  

Não deixe para resolver sua situação somente após a cobrança judicial ou extrajudicial, evitando assim transtornos desnecessários e maior ônus financeiro, pois haverá incidência de custas processuais e honorários advocatícios ou emolumentos, custas e outras despesas cartoriais.

Se porventura Vossa Senhoria já tenha liquidado o débito antes do recebimento desta, queira considerá-la sem efeito, cientificando o CRESS/AC, pessoalmente ou mediante correspondência, e apresentando os comprovantes de pagamento para que possamos atualizar os nossos registros.

Atenciosamente,

__________________________________

XXXXXXXXXXXXX

Presidente, Tesoureira ou responsável

ANEXO III – EDITAL PARA NOTIFICAÇÃO DE DEVEDORES

EDITAL PARA NOTIFICAÇÃO DE DEVEDORES

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 26ª REGIÃO – CRESS/AC, no uso de suas atribuições legais, notifica pelo presente, os Assistentes Sociais abaixo relacionados, dispostos por nome e registro no CRESS/AC, em ordem alfabética, para que compareçam, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da presente, na sede do CRESS/AC localizada na rua Conquista, 460, bairro Geraldo Fleming, CEP 69918864, em Rio Branco (AC), com horário de funcionamento de segunda a quinta-feira, das 07h30min às 13h30min, ou entrem em contato pelo telefone (68) 32224-8093, para tratar de assunto relevante e de seu interesse, uma vez que se encontram em lugar incerto e não sabido:

Profissional: NOME: XXXXX – CRESS/AC XXXXXX

NOME: XXXXX – CRESS/AC XXXXXX

……………………………………………………..

Rio Branco, XX de xxxxxxx de 201x.

ANEXO IV – TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO DE DÉBITO DAS ANUIDADES

O/ A Assistente Social XXXXX, devidamente inscrito/a no CRESS-26ª Região AC sob o nº XXXX, portador (a) do RG nº XXXXX XXX/XX e CPF nº XXXXXXXXXXX, renunciando ao direito de qualquer contestação referente à origem e procedência e impugnação quanto ao montante, expressamente confessa e assume integral responsabilidade pela exatidão da dívida representada pela importância total de R$: XXX,XX relativa às anuidades referentes aos anos de XXXX até XXXX mediante pagamento conforme cláusulas e condições descritas  abaixo:

PARCELASVALOR EM REAISDATA DE VENCIMENTO
1ª ParcelaR$ XX,XXXX-XX-XXXX

O presente parcelamento de dívida não quita os eventuais débitos porventura existentes e          não inclusos no presente Instrumento, ressalvando-se o direito do CRESS-26ª Região AC em apurar e cobrar referidas importâncias.

3. Nas situações em que o/a Assistente Social estiver suspenso/a do exercício profissional, em caso de renegociação da dívida com o parcelamento, será concedida ao/à profissional em dia com o pagamento do parcelamento autorização para o exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, automaticamente prorrogável apenas por mais 30 (trinta) dias, mediante o pagamento da 2ª parcela, após o que será revogada a suspensão em razão do pagamento ou mantida a suspensão em face de inadimplência.

4. Compete ao/a Assistente Social comunicar ao seu/sua empregador/a forma da negociação firmada com o CRESS, comprovando o pagamento em dia de todas as parcelas relativas ao débito. Da mesma forma, compete ao/à empregador/a solicitar informações sobre a negociação e comprovação das parcelas quitadas. Havendo dúvidas, deverá contatar o CRESS da respectiva Região.

5. Somente será deferido ou homologado pedido de cancelamento da inscrição e/ou de transferência da inscrição após o pagamento pontual e integral do débito ora confessado e de outros porventura existentes, e desde que atendidas as exigências contidas na Resolução CFESS nº 643, de 4 de março de 2013.

6. O atraso ou não pagamento de qualquer parcela avençada no presente termo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do vencimento, ensejará, a critério do CRESS, a rescisão do parcelamento com a antecipação do vencimento do valor total da dívida.

Para fins de direito, este Instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor, valor e forma.

Rio Branco, XX de XXXX de 201X

_____________________________________________

XXXXXXXXXXX

Assistente Social – CRESS Nº XXXX